Como sabemos, a partir de 2 de abril deste ano, depois de cinco adiamentos, parte das grandes e médias empresas do Brasil estão obrigadas a usar o REP para o registro do ponto por meio eletrônico. Fica facultado o registro de ponto por meio mecânico ou manual, assim como a isenção do registro eletrônico no REP para as empresas que firmaram acordo neste sentido com os sindicatos de trabalhadores, conforme os termos da Portaria 373/11.
A obrigação do registro do ponto eletrônico em REP acontece de forma escalonada, conforme o estipulado na Portaria 2686/11:
I – A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
II – A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973;
III – A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
III – A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
Notar que há um erro de redação nesta Portaria, pois a lei que define o que micro e pequena empresa é a 123/2006, mas isto não muda seu teor.
A Portaria 1510/09 que instituiu a obrigação de uso do REP foi fortemente combatida por vários setores da sociedade. Do ponto de vista técnico, que é a principal contribuição que a Task Sistemas pode dar a esta faceta das relações do trabalho, ela contém algumas virtudes – como a responsabilização dos fabricantes pelos produtos que desenvolvem – mas também graves defeitos – tais como a insegurança causada pela falta do backup da MRP, o processo de homologação dos equipamentos muito mal definido, a destinação exclusiva do equipamento para registro de ponto, que faz retroceder avanços tecnológicos na gestão de pessoal conquistados por algumas empresas, a proibição de uso de catracas para a marcação de ponto, e outros.
O tratamento da memória MRP é o principal defeito técnico do REP. Da forma como está na 1510/09, o Brasil passou a ostentar o nada honroso título de ter idealizado o único sistema eletrônico no mundo que desautoriza o backup como instrumento de segurança. Os efeitos nefastos desta medida ainda serão sentidos no futuro e é aqui que reside o maior potencial de evolução do REP. Me parece que num futuro próximo métodos de registro de ponto (e de backup destes registros) baseados em certificação digital venham a ser adotados. O certo é que o modelo atual é muito frágil.
O comprovante do registro de ponto, muito combatido por pessoas preocupadas com o meio ambiente e com a usabilidade do processo, provou ter uma utilidade interessante. Ele aumenta a confiabilidade do empregado no sistema adotado pela empresa. Claro que formas alternativas de exibição do registro alcançam o mesmo resultado a um custo bem menor, mas para a mão de obra menos qualificada o comprovante dá mais segurança. É comum ver as latas de lixo próximas aos REPs cheias de comprovantes, mas ao mesmo tempo é fato que nos primeiros meses de uso do sistema o empregado tende a guardar os comprovantes e a conferi-los diligentemente com o espelho de ponto que a empresa disponibiliza ao final do mês. Depois de alguns meses sem constatar diferenças o interesse diminui, pois o sistema já está “aprovado” aos olhos do empregado.
Ainda não está claro se o comprovante vai beneficiar a tramitação das ações trabalhistas. Ainda é cedo para identificar qual será a atitude majoritária dos juízes – aceitar apenas o comprovante ou exigir outras provas, inclusive testemunhais, ou até mesmo perícia nos REPs. Caso o comprovante seja considerado apenas mais uma prova dentre várias, o principal arcabouço de sustentação da 1510/09 terá sido inutilizado. E nunca é demais lembrar que os juízes são independentes – nem o MTE nem a ANAMATRA podem obrigá-los a julgar conforme um modelo único.
Nós não temos conhecimento de ação trabalhista onde o comprovante tenha sido incluído como prova. Mas isto não é de espantar, visto que a quantidade de ações trabalhistas que contestam a validade do ponto eletrônico é muito pequena no Brasil. Nas dezenas de anos de atuação da Task Sistemas neste mercado tomamos conhecimento de um insignificante punhado de casos, mesmo tendo atendido a milhares de clientes.
O MTE se esforçou para resolver a questão da homologação, contratando o INMETRO para gerenciar o processo. Aplaudimos a medida, pois o INMETRO tem condição de eliminar a insegurança dos fabricantes e dos certificadores, e elevar o nível de qualidade do processo. Ao mesmo tempo tememos que fatores não técnicos estejam poluindo a atuação do INMETRO. Observamos um importante recuo em sua intenção inicial de promover um amplo debate técnico e uma pressa injustificada em definir os procedimentos. Um trabalho que o INMETRO leva normalmente um ano para concluir foi arrematado em pouco mais de um mês. Seria bom rever os prazos e retomar o projeto dentro dos cânones que o INMETRO utiliza para os demais produtos. O REP merece esta deferência.
Ainda persistem fortes pressões contra a Portaria 1510/09 por parte das confederações que representam as empresas. Estas pressões são reforçadas pelo desinteresse dos sindicatos, que tem sua posição pró-1510 muito enfraquecida a cada novo acordo de isenção do REP firmado. Afinal de contas, se o REP fosse realmente necessário para todos não haveria acordo algum. Além disso temos um novo ministro do trabalho, recém nomeado, que pode ser mais sensível aos argumentos dos opositores da obrigatoriedade do REP. Soma-se a este cenário a não adoção do REP até este momento pelas grandes empresas estatais do Brasil – Caixa, Banco do Brasil, Petrobrás, por exemplo. Se elas não mudaram seu ponto eletrônico até hoje (já estamos a quase três anos da data de assinatura da Portaria 1510) porque uma pequena indústria ou um pequeno comércio deveriam?
Um outro fator a ser comentado é a deserção das empresas. Temos conhecimento de várias empresas que, frente aos novos investimentos e à insegurança gerada pelo açodamento inicial do governo e as consequentes indefinições, retrocederam para processos de registro mecânico e até mesmo manuais. Alguma empresas construíram uma camada frontal de registro mecânico enquanto continuam a utilizar os sistemas que utilizavam antes para a gestão e apuração dos horários na retaguarda. Isto é perfeitamente legal e demanda apenas um certo grau de confiança nos funcionários. No entanto não é desprezível o número de empresas que atua neste patamar de confiança. Eu estimo, pelos contatos que mantenho, que a venda de relógios mecânicos triplicou nos últimos dois anos. A Portaria 1510/09 deu sobrevida a um equipamento que se encaminhava para a extinção pacífica, por obsolescência funcional.
Concluindo, a obrigação está em vigor e isto parece indicar o fim de uma disputa que levou dois anos e meio, com a vitória para os que defenderam a obrigatoriedade de uso do REP. A meu ver, isto sinaliza aos gestores das empresas que ainda não adquiriram o REP que o caminho responsável neste momento é o de apressar a sua adoção.
No entanto, penso também que enquanto persistirem as ações no congresso contra a obrigatoriedade de uso do REP, enquanto os sindicatos continuarem a abrir mão de seu uso em acordos, enquanto as grandes estatais não o adotarem e enquanto o processo estiver apoiado numa portaria ministerial em vez de numa lei, é impossível ter certeza que o REP veio para ficar.
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